Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO JAGUARUANA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ART. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos autorais voltados ao pagamento do adicional de férias calculado sobre o período de 45 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se o adicional de 1/3 de férias deve ser calculado sobre o período de 45 dias; e ii) se houve violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei das Eleições. III. Razões de decidir 3. É legítimo o direito dos professores do Município de Jaguaruana a quarenta e cinco dias de férias anuais, haja vista que a legislação municipal é compatível com a Constituição Federal. Não há, no texto constitucional, uma limitação temporal para o período de gozo das férias, sendo estabelecido apenas que estas devem ser concedidas anualmente. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para negar direitos dos servidores públicos garantidos por lei. 5. Não há violação à Lei das Eleições, pois a legislação municipal trata da reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores, e não de aumento de remuneração, visando organizar e valorizar as carreiras na administração pública. IV. Dispositivo 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.