Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de bens penhoráveis da parte executada, após a realização de diligências eletrônicas que restaram infrutíferas. A recorrente alega que a extinção foi prematura e cerceou seu direito, uma vez que não lhe foi efetivamente oportunizada a indicação de novos meios para a satisfação de seu crédito, configurando error in procedendo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside na análise da regularidade do ato judicial que extinguiu o processo de execução, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, imediatamente após o resultado negativo de diligências para localização de bens, sem a prévia intimação da parte credora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e, eventualmente, indicar bens passíveis de penhora. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, prevista no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, é medida de caráter excepcional e subsidiário, que visa a atender aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. 4. Contudo, a aplicação desse dispositivo legal não pode ser automática e imediata após o insucesso das primeiras diligências expropriatórias. O procedimento correto, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, ainda, do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), exige que, constatada a inexistência de bens por meio das pesquisas à disposição do juízo, a parte exequente, principal interessada no sucesso da execução, seja intimada para impulsionar o feito, indicando outros meios ou bens para a satisfação de seu crédito. 5. A prolação de sentença extintiva sem essa prévia e indispensável intimação do credor configura manifesto error in procedendo, pois suprime fase processual necessária e cerceia o direito da parte de buscar a efetivação da tutela jurisdicional concedida em título executivo judicial transitado em julgado. A extinção só se torna cabível quando, após devida intimação, o credor permanece inerte ou quando se verifica o efetivo esgotamento de todas as possibilidades de localização de patrimônio do devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a necessária intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da execução e, se for o caso, indique bens passíveis de penhora. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, pressupõe o esgotamento dos meios de localização de bens do devedor, o que inclui a prévia e necessária intimação do credor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal."
Recurso Inominado conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a necessária intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da execução e, se for o caso, indique bens passíveis de penhora.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.