Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELA SUPERVENIENTE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPERTINÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PACIENTE QUE, EM TESE, DESFERIU GOLPE DE ARMA BRANCA NA REGIÃO ABDOMINAL DA VÍTIMA, EM VIA PÚBLICA, APÓS DESAVENÇAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS AO VOLUME ELEVADO DE SOM, CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE REVELAM INADEQUADAS E INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Sustentou-se a ausência de materialidade delitiva em razão da inexistência de laudo pericial ou prontuário médico apto a comprovar as lesões da vítima, o reconhecimento da legítima defesa, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu-se o relaxamento do flagrante ou a revogação da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar:(i) se a alegada ausência de documentos médicos e de laudo pericial afasta a materialidade delitiva e autoriza o relaxamento da prisão;(ii) se a tese de legítima defesa pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus; e(iii) se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Eventuais irregularidades relacionadas à prisão em flagrante restam superadas pela posterior conversão em prisão preventiva, que constitui novo título apto a justificar a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Estão presentes elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais, declaração da vítima e interrogatório policial do acusado, que admitiu ter desferido golpes de arma branca contra a vítima. A ausência momentânea de laudo pericial não inviabiliza o reconhecimento do fumus commissi delicti. 5. A análise da alegada legítima defesa demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório e eventual dilação probatória, providências incompatíveis com a natureza célere e cognitiva limitada do habeas corpus. 6. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública. O modus operandi atribuído ao acusado revela elevada periculosidade, consistente no desferimento de golpe de faca na região abdominal da vítima, em via pública, em contexto de desavenças pretéritas originadas de reclamações relacionadas ao volume elevado de som, circunstância apontada na denúncia como motivadora da ação criminosa. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes do estado de liberdade do agente, sendo a prisão preventiva a providência necessária e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A superveniência da prisão preventiva torna superadas eventuais alegações de irregularidade da prisão em flagrante, por constituir novo título apto a justificar a privação cautelar da liberdade. 2. A demonstração da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria para fins de prisão preventiva não exige prova plena, bastando elementos informativos idôneos que evidenciem o fumus commissi delicti. 3. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas corpus quando depender de incursão aprofundada no acervo fático-probatório. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelas circunstâncias do fato, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a custódia cautelar quando demonstrada sua insuficiência no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, I, 315, 316, parágrafo único, 319 e 647; CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.020.557/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025. STJ, HC nº 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024. TJPR, Habeas Corpus nº 0121411-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025. TJPR, Habeas Corpus nº 0097972-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 31.01.2026. Resumo em linguagem acessível: A defesa pediu a soltura do acusado alegando falta de provas do crime, legítima defesa e ausência dos requisitos da prisão preventiva. O Tribunal entendeu que já existem indícios suficientes de que o investigado tenha atingido a vítima com uma faca, sendo desnecessária a existência imediata de laudo pericial para a manutenção da custódia. Também concluiu que a análise da legítima defesa exige produção de provas, o que não é possível em habeas corpus. Considerando a gravidade concreta dos fatos, praticados com uso de arma branca e decorrentes de desavenças anteriores relacionadas a reclamações sobre som alto, a prisão preventiva foi mantida para resguardar a ordem pública, sendo consideradas insuficientes as medidas cautelares alternativas.
Ordem conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.