Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS E POR LONGO LAPSO TEMPORAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de descontos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de cobranças denominadas "Cesta Fácil Super" realizadas na conta da autora, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre parte dos descontos realizados pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos, de pequeno valor, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para pretensões reparatórias decorrentes de falha na prestação de serviços. 4. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 02/09/2025 e que os descontos questionados tiveram início em 15/01/2019, razão pela qual devem ser considerados prescritos aqueles realizados antes de 02/09/2020, diante da prescrição quinquenal parcial. 5. Afasta-se a condenação por danos morais quando os descontos indevidos são de pequeno valor, variando entre R$2,61 e R$31,80, sem comprovação de comprometimento da subsistência da consumidora, inscrição em cadastros restritivos ou efetiva violação aos direitos da personalidade, visto que suportados por anos sem qualquer providência por parte da autora. 6. Entende-se que o desconto indevido de quantia ínfima, por longo lapso temporal, desacompanhado de circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7. Diante da exclusão da indenização por danos morais, impõe-se a redistribuição da sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com divisão das custas processuais e fixação de honorários proporcionais, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 86 e 98, § 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 3006714-46.2025.8.06.0117, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0206720-90.2022.8.06.0064, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento
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