Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse em ação de reintegração de posse. O agravante alega que o agravado não comprovou os requisitos necessários para a concessão da liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao deferir a liminar de reintegração de posse, diante da suposta ausência de comprovação dos requisitos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para o deferimento da liminar em ação possessória, é necessário comprovar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.3.1 Os documentos apresentados pelo agravado (contrato de compromisso de compra e venda e comprovantes de pagamento de IPTU), além de fotografias e boletim de ocorrência, demonstram a posse anterior, o esbulho e a perda da posse pelo agravado. A prova é suficiente, em cognição sumária, para justificar a concessão da liminar.3.2 O perigo de dano e a probabilidade do direito foram considerados presentes. A demora na reintegração de posse poderia causar danos irreparáveis ao agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Decisão mantida.4.1 A comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, mesmo que de forma sumária, justifica a concessão da liminar de reintegração de posse.4.2 A presença do perigo de dano e a probabilidade do direito são requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência possessória.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 562.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5148709-02.2019.8.09.0000; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5496089-45.2019.8.09.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5478756-14.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RICARDO JÚLIO DE OLIVEIRA Agravado: RAIMUNDO NONATO NAZARO LIMA Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso desprovido. Decisão mantida.4.1 A comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, mesmo que de forma sumária, justifica a concessão da liminar de reintegração de posse.4.2 A presença do perigo de dano e a probabilidade do direito são requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência possessória.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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