Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que “A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial” (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.