Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA PROFISSIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora imputou à operadora de telefonia o cancelamento indevido de linha telefônica utilizada para fins profissionais. A embargante alegou contradição quanto à inversão do ônus da prova, omissão acerca da força probatória de documentos posteriores à alegada portabilidade, ausência de enfrentamento da tese de prova diabólica e da distribuição dinâmica do ônus da prova, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há contradição interna no acórdão quanto à inversão do ônus da prova; (ii) se houve omissão na análise dos documentos de uso profissional do número em período posterior à portabilidade alegada pela TIM; (iii) se o acórdão deixou de enfrentar a tese de prova diabólica e de distribuição dinâmica do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna quanto à inversão do ônus da prova, pois o acórdão distinguiu corretamente a facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC da dispensa absoluta de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à permanência da linha na base da TIM em janeiro de 2024 e ao suposto cancelamento indevido imputado à operadora. 4. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em prints de anúncios e conversas, protocolos, além de outros, foram considerados no julgamento, mas não comprovam, por si sós, que o número estivesse vinculado à TIM no período do evento narrado, nem que eventual indisponibilidade tenha decorrido de ato ilícito da ré. 5. A existência de anúncios de 31/08/2021 e conversas de janeiro de 2022 não infirma necessariamente a tese defensiva de portabilidade em 09/05/2019, pois a portabilidade não extingue o número, mas transfere seu vínculo para outra prestadora, razão pela qual o uso do número em WhatsApp ou redes sociais não demonstra, de forma direta, manutenção da linha na base da TIM em 2024. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige base mínima de verossimilhança e não pode ser utilizada para impor à parte adversa a produção de prova incompatível com sua própria tese defensiva ou de impossível realização. 7. O julgamento antecipado da lide, requerido pela própria autora após afirmar inexistirem outras provas a produzir, impede o reconhecimento de omissão pela ausência de determinação judicial de produção probatória de ofício. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da valoração da prova ou do mérito da decisão, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento considera-se atendido mediante o enfrentamento suficiente da controvérsia e pela incidência do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
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