Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Embargos de declaração em recurso inominado. Alegação de omissão. Mero descontentamento com o julgado. Busca de rejulgamento. Inviabilidade. Embargos de Declaração. Recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1. Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por AYARLA PEREIRA DE SOUZA e PEDRO PADILHA nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga contra TCHARLES ALEX FEITOSA QUEIROS, alegando ter incorrido o acórdão de id 39332201 em omissão nos seguintes pontos: 1) omissão quanto ao exame do elemento subjetivo exigido pelo art. 186 do Código Civil (dolo/culpa); 2) omissão quanto à fundamentação específica dos requisitos legais da tutela de urgência mantida e quanto ao pedido recursal de sua revogação; 3) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, para fins de prequestionamento. Requer sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios, a fim de que se sane os vícios apontados. Cabe decidir motivadamente. Passo ao voto (art. 93, IX, da CF'88). .2. A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acordão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II. Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC). B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, no acórdão se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido. Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019). Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, alegando a embargante, de forma hábil, do ponto de vista retórico, um verdadeiro error in judicando sob a roupagem de omissão e de deficiência de fundamentação. O acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou as questões envolvendo a configuração do ato ilícito no caso em análise, senão vejamos: Os recorrentes sustentam que jamais mencionaram o autor publicamente, atribuindo toda a exposição ao perfil "papocafortaleza". Sem razão, contudo. A prova dos autos - em especial o vídeo juntado à petição inicial (Num. 38329268) - evidencia que, em story veiculado no próprio perfil da corré Ayarla Pereira de Souza, que conta com 7,2 milhões de seguidores, foram expostos o rosto, o perfil e o nome do autor, associados à fala do corréu Pedro Padilha, que acusa o recorrido, expressamente, da prática de furto. Tal conduta em nada se assemelha a mero relato de insatisfação com a prestação de um serviço, hipótese em que se poderia cogitar do exercício regular do direito de reclamar. Cuida-se, ao revés, de imputação pública e direta da prática de um crime, dirigida a pessoa identificável - com exposição de rosto, perfil e nome - e replicada para a audiência de milhões de pessoas. Conduta dessa natureza extrapola em muito os limites do exercício regular da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilidade, nesse contexto, é de ambos os recorrentes: de Pedro Padilha, autor da fala ofensiva, e de Ayarla Pereira de Souza, que hospedou e divulgou o conteúdo em seu próprio perfil, de amplíssimo alcance, dele se beneficiando para dar publicidade à acusação […] A imputação pública e falsa da prática de um crime, com identificação da vítima, dispensa a prova de repercussão concreta ou de prejuízo efetivo: o dano, nessas hipóteses, é in re ipsa, presumindo-se da própria gravidade da conduta. […] Não socorre aos recorrentes o precedente invocado sobre a necessidade de prova de abalo concreto à honra objetiva de pessoa jurídica em disputa licitatória (TJ-CE, Apelação Cível nº 01158650220188060001), por se tratar de hipótese absolutamente diversa: ali se discutia a honra objetiva de uma empresa, cuja configuração de dano moral exige, por sua própria natureza, a demonstração de efetivo abalo à credibilidade perante o mercado. No caso dos autos, discute-se a honra subjetiva de pessoa física publicamente acusada da prática de um crime que não cometeu, hipótese em que a própria gravidade da imputação, associada à exposição de sua identidade a milhões de pessoas, basta para configurar o dano, independentemente de prova de prejuízo concreto à sua atividade profissional. O dano se constitui na própria exposição pública, a milhões de seguidores, da imagem do recorrido, imputando-lhe a prática de uma conduta criminal, fato que dispensa maiores digressões sobre o abuso do direito e a ocorrência do dano. Ainda que fosse o caso de haver suspeita da prática de algum delito por parte do recorrido, a conduta apropriada dos recorridos teria de ser noticiar o fato à autoridade policial para sua devida apuração e, jamais, sem qualquer peia ética, acusar e expor o recorrido a milhões de pessoas. O fato de que a imputação foi veiculada em rede social de largo alcance não o imuniza da incidência da proteção constitucional inalienável aos direitos de personalidade de que todo cidadão ou cidadã brasileiros são titulares O acórdão também se manifestou expressamente acerca da manutenção da tutela de urgência conforme determinado em sentença: "mantenho, igualmente, a determinação de retratação pública e a tutela de urgência deferidas na origem. Quando o dano à honra e à imagem é causado publicamente, a reparação mais adequada é, precisamente, a retratação na mesma esfera em que a ofensa foi praticada, medida que encontra amparo nos arts. 12 e 944 do Código Civil e que se mostra proporcional à gravidade e à publicidade da conduta apurada". Vê-se, assim, que não houve omissão quanto aos pontos indicados pelo embargante, tendo sido o julgamento exarado de acordo com o entendimento firmado por esta Turma Recursal. A embargante busca, em realidade, reabrir a instrução probatória e rediscutir a conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ocorre que os embargos de declaratórios, como se viu, são via inadequada para obter a rediscussão ou rejulgamento da causa, sendo espécie recursal de fundamentação v
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamen
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.