Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.514/1997. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADOS. INCORPORAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÉBITOS AO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação de procedimento executório extrajudicial e julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, de afastamento de anatocismo e de reparação indenizatória. 2. A parte autora celebrou contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Os devedores sustentam nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por indeferimento de perícia contábil. No mérito, alegam adimplemento substancial pelo pagamento de 197 das 240 prestações, postulam revisão das taxas e prazos pela alteração econômica decorrente da pandemia de COVID-19, afirmam ilicitude na incorporação de débitos ao saldo devedor e arguem nulidades no procedimento expropriatório. 3. O juízo de origem extinguiu sem resolução de mérito o pleito de nulidade da execução extrajudicial por ausência de consolidação da propriedade fiduciária e julgou improcedentes os pedidos revisionais ante a ausência de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial contábil acarretou cerceamento de defesa; (iii) verificar se há interesse de agir no pedido de anulação de procedimento extrajudicial ainda não deflagrado; (iv) definir se os impactos econômicos da pandemia de COVID-19 ensejam a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão ou na teoria da base objetiva; (v) saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada aos contratos de mútuo com garantia fiduciária imobiliária regidos pela Lei nº 9.514/1997; e (vi) estabelecer se a pactuação de juros mensais e a incorporação voluntária de prestações em atraso ao saldo devedor configuram anatocismo vedado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela antecipada recursal deve ser indeferida por ausência da probabilidade do direito vindicado. 6. O julgado monocrático fundamentou de forma expressa a extinção do pleito anulatório e a improcedência dos pedidos formulados, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. Além disso, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências dispensáveis quando o acervo documental for suficiente para a formação de sua convicção, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do CPC. 7. A discussão recursal envolve questões unicamente de direito e interpretação de cláusulas contratuais instruídas com o contrato e as planilhas financeiras. A ausência de indicação objetiva de cobrança de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil afasta a necessidade de perícia contábil. 8. Não há interesse de agir em relação á pretensão de nulidade de execução extrajudicial antes que ela tenha sido iniciada, principalmente em contexto de existência de renegociação das prestações inadimplidas entre as partes. 9. A perda superveniente de capacidade financeira dos devedores provocada pela pandemia da COVID-19 não constitui acontecimento extraordinário e imprevisível apto a fundamentar a revisão judicial das obrigações livremente ajustadas. Não foi demonstrada a existência de vantagem desproporcional ou excessiva em benefício da instituição financeira credora. 10. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária submetidos ao rito especial da Lei nº 9.514/1997, segundo a jurisprudência do STJ, já que o regime da Lei nº 9.514/1997 autoriza a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor diante de inadimplemento parcial e constituição formal do devedor em mora. 11. A incidência de juros contratuais em periodicidade mensal decorre de expressa pactuação contratual amparada pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. A incorporação de parcelas inadimplidas ao montante do saldo devedor principal foi formalizada por ato voluntário dos mutuários e não configura anatocismo ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 300; art. 355, I; art. 370; art. 485, VI; art. 489, § 1º; art. 1.012, § 4º; CC, arts. 478 a 480; CDC, art. 6º, V; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982; STJ, Tema 1.095; STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt no AREsp nº 1.340.589/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.256.063/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 08.06.2026; STJ, REsp nº 1.891.498/SP; TRF6, ApCiv nº 1000131-98.2017.4.01.3814, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, julgado em 08.11.2022; TRF6, ApCiv nº 1003878-53.2021.4.01.3802, Relª. Desª. Fed. Simone Lemos, julgado em 24.05.2023; TRF6, ApCiv nº 1013224-05.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Relª. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.