Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E TORTURA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OCULTAÇÃO DE 1 KG DE COCAÍNA.. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Paulo Rebson Pontes Gomes em favor de Gustavo Gomes de Almeida contra ato do Juízo do 3º Núcleo Regional de Custódia e Inquérito ¿ Sede Quixadá/CE, que converteu a prisão em flagrante do paciente, autuado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em prisão preventiva. A defesa alegou ilegalidade da prisão por falta de justa causa na abordagem, prática de tortura, ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de análise, em sede de habeas corpus, da suposta ilegalidade da abordagem policial e de tortura; e avaliar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe ao habeas corpus, por sua via estreita, a análise de alegações que demandam dilação probatória, como suposta ausência de justa causa para busca veicular e alegações de tortura, as quais exigem apuração aprofundada, sendo inviável a cognição sumária nesse tipo de writ. 4. Eventuais vícios na prisão em flagrante restam superados pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título prisional, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ. 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, uma vez que o paciente foi preso em poder de 1 kg de cocaína que estava oculta sistema de airbag do veículo. 4. A quantidade e forma de ocultação do entorpecente revelam a periculosidade do paciente e justificam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A primariedade e demais condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade do fato e dos elementos colhidos nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para, na extensão cognoscível, DENEGAR-LHE a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.