Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO DE FATURAS POR QR CODE FRAUDULENTO GERADO EM AMBIENTE VIRTUAL ASSOCIADO À CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alega ter sido vítima do golpe do boleto falso ao emitir segunda via de faturas de energia elétrica pela internet, efetuando pagamento por QR Code direcionado a terceiro estranho à relação contratual, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia e na cobrança de taxa de religação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos decorrentes do pagamento de faturas mediante QR Code fraudulento emitido em ambiente associado à prestação do serviço; e (ii) estabelecer a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A consumidora utilizou canal disponibilizado para emissão das faturas, circunstância que afasta a atribuição de culpa exclusiva da vítima pela fraude. A utilização de dados da unidade consumidora, valores devidos e elementos identificadores da concessionária evidencia a ocorrência de fortuito interno relacionado à atividade desempenhada. Os débitos referentes às faturas pagas mediante QR Code fraudulento mostram-se inexigíveis, impondo-se a restituição simples dos valores desembolsados pela consumidora e da taxa de religação. A suspensão do fornecimento de energia elétrica não decorreu de conduta dolosa ou abusiva da concessionária, que também foi vítima da fraude, mas exige a observância dos requisitos regulamentares para sua efetivação. A concessionária não comprova a prévia notificação da consumidora acerca da suspensão do fornecimento, em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. A interrupção de serviço essencial sem prévia notificação, associada aos transtornos concretamente demonstrados nos autos, caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização de QR Code fraudulento gerado em ambiente associado à prestação do serviço caracteriza fortuito interno e afasta a culpa exclusiva do consumidor. Os valores pagos em decorrência do golpe do boleto falso devem ser restituídos de forma simples quando inexistente má-fé da concessionária. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige prévia notificação nos termos da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. A comprovação da interrupção indevida de serviço essencial e dos transtornos dela decorrentes autoriza a reparação por danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.