Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDUTA DE CONTRATAÇÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA RELEVÂNCIA PENAL. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. I. Caso em exame. 1.1 – Trata-se de Apelação Criminal Ministerial desafiando sentença de primeiro grau que, em Ação Penal instaurada contra ex-Presidente da Câmara Municipal pela prática, em tese, dos crimes de falsificação de documento particular (CP; art. 298), peculato (CP; art. 312) e dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei n°. 8.666/93), declarou extinta a punibilidade do último delito em razão da suposta ocorrência de ABOLITIO CRIMINIS pela superveniência da Lei n. 14.133/2021. II. Questão em discussão. 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar a discussão sobre a apontada revogação do artigo 89, CAPUT, da Lei n°. 8.666/93, promovida pela Lei n. 14.133/2021, onde teria resultado na descriminalização total da conduta de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de modo a ensejar a extinção da punibilidade do agente; (ii) observar se houve a migração da conduta de contratação direta ilegal para o artigo 337-E do Estatuto Penal, configurando o fenômeno da continuidade normativo-típica. III. Razões de decidir: 3.1- A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei (primeira parte do art. 89, Lei n. 8.666/93) restou materialmente/efetivamente transportada para o artigo 337-E do Estatuto Penal, caracterizando a continuidade normativo-típica, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo direito penal em relação à contratação ilegal foi preservado. Apenas a conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (segunda parte do art. 89) fora objeto de ABOLITIO CRIMINIS parcial, por ser considerada penalmente irrelevante pela nova legislação. Diante da natureza da imputação (em tese, contratação direta ilegal com desvio e falsificação), não se verifica a ABOLITIO CRIMINIS no caso concreto, mas sim a continuidade típica. Lado outro, por se tratar de lei penal posterior mais gravosa (CP; art. 337-E), em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal, a imputação deve ser mantida com base no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, que é a lei mais benéfica (LEX MITIOR). 3.2 – Diante desses elementos, é imperiosa a reforma da sentença para que se afaste a extinção da punibilidade e o processo possa prosseguir em sua integralidade, abrangendo todas as imputações da denúncia. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelação Criminal Ministerial conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a extinção da punibilidade do Apelado Joady Aroucha Rocha quanto ao crime do artigo 89 da Lei n°. 8.666/93, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: (artigo 89 da Lei n.º 8.666/93; CP; artigos 298 e 312). CP; artigo 107, III. Jurisprudência relevante citada: (STF - HC: 231494 PA, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023); (STJ - AgRg no REsp: 2032505 CE 2022/0323550-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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