Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Restando comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado, com os dados pessoais do Apelante e detalhamento de crédito, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação. II. O apelante deixou de colaborar com a justiça, apresentando seu extrato bancário ou documento que indicasse não ter recebido o valor do crédito, de modo que é imperiosa a aplicação das 1ª e 4ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. III. Em relação à litigância de má-fé, é certo que, para a sua caracterização, é necessária a evidência e a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos; o que, in casu, não foi possível se inferir da atuação da Apelante, razão pela qual não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça IV. Apelação conhecida e provida em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAURA DE JESUS RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face de Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos até o mês de agosto/2018, relativos ao contrato de empréstimo nº 144536076, contraído junto à instituição bancária apelada, no valor de e R$ 1.579,98 (mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), cuja origem afirma desconhecer, alegando que nunca efetuou qualquer tipo de empréstimo junto à instituição, tratando-se de empréstimo fraudulento. Em sentença de id.10313617, o juízo de origem julgou improcedente os pedidos e condenou a requerente em litigância de má-fé. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo, que os documentos anexados pelo réu não atestam a realização do contrato, nem o recebimento do valor, sob a tese de que o contrato anexado ao processo não corresponde ao contrato impugnado pela autora, requerendo o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a condenação do apelante a restituir os valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. E, por fim, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Neste sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base e que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos. Em contrarrazões, o Apelado argumenta a legalidade do contrato, e aduz que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual a sentença não merece reparos; pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Compulsando os autos, verifico que, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que o Apelante aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, extrato com detalhamento de crédito e documentos pessoais da autora (id. 10313593, p. 13/18). Em que pese o argumento de que o Banco requerido teria acostado documento diverso do objeto discutido nos autos, percebo que não merece prosperar a fundamentação da autora, tendo em vista que o réu, ora apelado, apresentou contrato demonstrando que ocorreu ainda o refinanciamento da dívida original, razão pela qual anexou o contrato de refinanciamento celebrado com a apelante, no qual consta a sua devida assinatura, indicando a sua anuência aos termos preestabelecidos no contrato. Em verdade, as provas constantes no processo, indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em tela, a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido, vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos au
Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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