Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por consumidor, idoso e analfabeto, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima que forneceu senha pessoal a fraudador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A validade de contrato bancário eletrônico firmado por biometria facial com consumidor comprovadamente analfabeto; (ii) o direito à compensação de valores creditados na conta da parte; (iii) a caracterização de danos morais frente à conduta do consumidor que fornece senhas a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou instrumento público). A mera captura de biometria facial ("selfie") em aplicativo não supre a exigência legal, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de forma. Declarada a nulidade, o retorno das partes ao estado anterior exige a restituição dos valores descontados de forma simples, admitindo-se, contudo, a compensação com o montante efetivamente disponibilizado na conta do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A conduta do consumidor que, de forma descuidada, fornece documentos e senhas pessoais (gov.br) a terceiro estelionatário fora do ambiente bancário configura culpa concorrente, circunstância que afasta a configuração do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, autorizar a compensação do crédito disponibilizado e afastar a indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por consumidor analfabeto exclusivamente mediante biometria facial eletrônica, por desobediência à forma do art. 595 do CC. 2. A declaração de nulidade enseja o retorno ao estado anterior, com a compensação dos valores creditados na conta da vítima, sendo indevidos danos morais quando evidenciada culpa concorrente do consumidor que entrega voluntariamente senhas a fraudadores." Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 595 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800493-26.2025.8.18.0119 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.