Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. INSTAGRAM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PERDA DE ACESSO DA AUTORA À SUA CONTA, DE USO COMERCIAL. CONTA EXCLUÍDA EM DEFINITIVO. I. Caso em exame1. Insurgência da controladora (Facebook/Meta) contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais e materiais à empresa usuária, em razão de perda do acesso desta última ao seu perfil no Instagram.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Se houve falha na prestação de serviços do provedor de aplicações de internet, (ii) se a autora sofreu danos materiais e morais, (iii) atribuição dos ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. Plataforma que não comprovou a alegada má gestão de senha e login pela usuária autora. Conta que utilizava sistema de autenticação em dois fatores. Camada suplementar de segurança cuja violação pela autora não foi provada pelo requerido apelante. Falha caracterizada na prestação do serviço, no âmbito da segurança.4. Serviço de suporte limitado a respostas genéricas e automáticas e insuficientes para solucionar o problema da usuária. Falha evidenciada na prestação do serviço de assistência ao usuário.5. Restabelecimento do acesso que, segundo o apelante, seria inviabilizada pela perda definitiva da conta. Reflexos materiais da perda do perfil que devem ser indenizados. Apuração escorreitamente determinada mediante liquidação por arbitramento.6. Perda do acesso ao perfil que causou danos de ordem reputacional (diante da exposição dos dados da usuária autora e de seus milhares de seguidores), bem como limitou a divulgação e visibilidade de seus serviços, e ainda comunicação com seus associados e seguidores.7. Inequívoco nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pela usuária autora.8. Montante dos danos morais arbitrados confirmado, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente da conduta refratária do apelante em atender ao pedido administrativo da autora e à decisão judicial.9. Sentença confirmada.IV. Dispositivo e tese(s)10. Recurso não provido.
(s)10. Recurso não provido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Lilian Romero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.