Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. CORREÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo a sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao não se manifestar adequadamente sobre: (i) a fixação dos juros de mora sobre os danos morais; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) a aplicação da tese do EAREsp 676.608/RS do STJ sobre a repetição em dobro do indébito. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 4. Correta a aplicação de juros e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 5. Inexistência de omissão quanto à modulação de efeitos no tocante à repetição do indébito, por já demonstrada a má-fé da instituição financeira no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A omissão configurada na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios justifica a correção para incidir sobre o valor da condenação. 2. Mantida a decisão quanto aos juros moratórios e à repetição do indébito, por ausência de vício.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao apelo do banco, mantendo a sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário do apelado, que alegou não ter contratado o empréstimo consignado. Na petição inicial dos Embargos de Declaração, o banco embargante alega que a decisão proferida incorreu em omissão ao não tratar adequadamente da aplicação dos juros de mora par ao dano moral e da fixação dos honorários advocatícios, e ainda, ao não observar a modulação dos efeitos da decisão sobre a repetição em dobro do indébito, com base no EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a ausência de manifestação sobre essas questões gera erro material, que deve ser corrigido. Além disso, o banco argumenta que a decisão não levou em consideração a natureza simples da restituição dos valores pagos indevidamente antes da data da publicação do acórdão. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012. Os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Definidos esses conceitos, revendo a decisão embargada, em cotejo com as argumentações lançadas no recurso e o teor das certidões juntadas, verifico a ocorrência, parcial de omissão/erro apontado nos presentes declaratórios. Quanto aos juros e correção monetária, verifico que a sentença foi mantida nesse ponto pela decisão ora embargada, fixou os juros e correção monetária corretamente, seguindo o disposto nas súmulas do STJ. Assim, para os danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação à repetição em dobro, não há qualquer incongruência com o EARESP 676.608/RS DO STJ, pois ele definiu a possibilidade de restituição em dobro, sem a necessidade de demonstrar o dolo do fornecedor. Tal fato não implica que anteriormente ao julgamento não pudesse haver a restituição em dobro, especialmente quando demonstrada a má-fé da instituição bancária, como no presente caso. Dessa forma, quanto aos argumentos em questão, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade. Todavia, quanto aos honorários advocatícios, que foram majorados em sede recursal, verifico que equivocadamente vinculados ao valor da causa, quando deveriam ser com base no valor da condenação. Assim, deve a decisão ser corrigida nesse ponto. Quanto ao percentual, os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria por mera insatisfação do resultado pelo recorrente, ainda mais quando não há vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir os honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor da condenação. Publique-se.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.