Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DA MUNICIPALIDADE NO DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao apelos e manteve a condenação do Estado da Bahia e do Município de Paulo Afonso no dever de pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE). II. Questão em discussão 2. Através do presente recurso, põe-se em debate o cabimento, ou não, da condenação do Estado da Bahia no dever de pagar honorários sucumbenciais à DPE. III. Razões de decidir 3. O embargante alega ter havido omissão no acórdão, ao aplicar o precedente do Tema 1.002 do STJ, desconsiderando a existência de distinção derivada do contexto normativo estadual existente. 4. No entanto, o que se observa é que o colegiado considerou a previsão de isenção constante das leis estaduais, explicitando que a eficácia fora suspensa após a alteração normativa promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94), realizada pela LC nº 132/2009. 5. No mais, a decisão monocrática mencionada na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA, não possui efeito vinculante, tanto que em momento posterior o mesmo STF, no julgamento da Reclamação nº 69.080, posicionou-se em sentido oposto, entendendo pela consonância entre o quanto decidido por esta Corte e o paradigma fixado no Tema 1002. 6. Resta inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. IV. Dispositivo 7. Ante tudo o quanto exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.