Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I ? A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, sem que isso implique em reformatio in pejus. II - Conforme entendimento do STJ e do TJGO, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir do desembolso, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação. III ? Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-GO - AC: 50750422220218090029 CATALÃO, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim sendo, a sentença combatida merece reforma neste singular aspecto, para determinar, de ofício, que os juros de mora tenham incidência a partir da citação. Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Reformo, de ofício, o termo inicial para incidência dos juros de mora, em relação ao valor arbitrado à título de indenização por danos morais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC/02), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença em todos os demais termos. Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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