Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8004279-61.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Zenilde Brito Da Silva Santos Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-61.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO APELADO: ZENILDE BRITO DA SILVA SANTOS Advogado(s):MARIA ELISA PIRES PAIVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. APELO DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1150 DO STJ. DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. DESCONTOS/DESFALQUES INDEVIDOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem 1150 do STJ: legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e termo inicial quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 2. Incidência da Súmula 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 3. Pagamentos que o banco apelado alega ter feito, referentes aos rendimentos anuais do saldo da conta, se ocorridos, são flagrantemente ilegais. Primeiro por não haver permissão legal, depois, por provocar redução do saldo integral, resultando em perdas para a apelada quando do cálculo da atualização monetária e dos juros, conforme legislação atinente à matéria. 4. Parte autora/apelada comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao juntar aos autos o extrato da sua conta do PASEP (ID 63307416), no qual se pode constatar valores indevidamente debitados. 5. Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade de tais débitos e a norma legal na qual se amparou para realizá-los. 6. Apelo improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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