Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. CONTRATO VERBAL. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para desocupação liminar de imóvel, formulado em ação de despejo por falta de pagamento, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. A agravante sustenta a existência de locação verbal desprovida de garantia, a inadimplência do agravado e a desnecessidade de prévia notificação extrajudicial para a concessão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de notificação extrajudicial impede a concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; e (ii) se os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da desocupação liminar diante da controvérsia acerca da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial não constitui requisito legal para o deferimento da liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. Todavia, sua existência não supre a necessidade de demonstração segura da probabilidade do direito. 4. Os elementos constantes da petição inicial indicam que a ocupação do imóvel decorreu de tratativas para futura aquisição do bem, circunstância que suscita dúvida relevante acerca da efetiva configuração de relação locatícia, incompatível com a concessão de medida liminar satisfativa antes da formação do contraditório. 5. A posterior juntada da notificação extrajudicial e de conversas mantidas entre as partes não afasta a controvérsia sobre a natureza jurídica do vínculo, permanecendo necessária a instrução probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. 6. O lapso temporal entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação enfraquece a demonstração da contemporaneidade do perigo de dano, requisito indispensável à tutela provisória de urgência. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige prova robusta da relação locatícia e do inadimplemento para a concessão da liminar de despejo fundada em contrato verbal, em razão da excepcionalidade e da potencial irreversibilidade da medida. 8. A prioridade de tramitação decorrente da condição de pessoa idosa da agravante não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial não constitui requisito para a concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 2. A existência de dúvida relevante quanto à configuração da relação locatícia impede o deferimento da desocupação liminar, impondo-se a instrução probatória. 3. A medida liminar de despejo exige demonstração robusta da probabilidade do direito, especialmente quando fundada em contrato verbal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, arts. 37, 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5350771-61.2026.8.09.0137, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, publ. 25.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5217193-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publ. 04.06.2025
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 13 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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