Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Alegou o autor desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Após despacho de emenda à inicial para apresentação de documentos específicos, a petição foi indeferida com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, diante da ausência de procuração atualizada e do instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos, deve ser mantida, mesmo diante da juntada de elementos mínimos para o processamento da demanda, especialmente em ações consumeristas propostas por pessoa hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de indicar com precisão os vícios a serem sanados na petição inicial e oportunizar a respectiva emenda, o que foi feito nos autos. A parte autora apresentou elementos mínimos para o recebimento da ação, incluindo extrato do INSS com indicação do contrato impugnado e procuração válida, suprindo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A jurisprudência do STJ entende que documentos essenciais à propositura da ação são apenas aqueles diretamente ligados às condições da ação ou ao objeto litigioso, sendo desnecessária a juntada do contrato quando se discute sua inexistência. Em ações dessa natureza, em regra, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. A prática de advocacia predatória não autoriza a presunção de má-fé ou de irregularidade processual em cada ação individualmente considerada, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). A extinção do feito por ausência de documentos formais, quando presentes indícios mínimos da controvérsia e do prejuízo alegado, revela-se medida excessiva e formalista, incompatível com os princípios do devido processo legal e da proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento contratual não impede o processamento de ação declaratória que busca o reconhecimento da inexistência da relação contratual, desde que presentes elementos mínimos que indiquem a controvérsia. Em demandas consumeristas, é admissível a flexibilização dos requisitos documentais da inicial, especialmente quando a parte é hipossuficiente e os documentos requeridos se destinam à prova de fato negado. A extinção do feito sem resolução do mérito, por formalismo excessivo, configura violação ao princípio do acesso à Justiça quando a parte apresenta os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015.
Recurso provido.
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