Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação. Inexistência de omissão ou contradição. Tentativa de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa imobiliária contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso da autora, fixando indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência mínima desta. A embargante alega omissões quanto à regra do mero inadimplemento contratual, à possibilidade de redução da multa penal (art. 413 do CC) e aos critérios para aferição da sucumbência. II. Questão em discussão 1. A questão consiste em saber se o acórdão padece de vício de omissão ou contradição ao fundamentar o dano moral com base no atraso excessivo de dez anos, ao manter a cláusula penal integral face ao descumprimento substancial e ao atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à parte ré. III. Razões de decidir 1. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta as questões essenciais de forma clara e fundamentada, demonstrando que o atraso de uma década na entrega de infraestrutura extrapola o conceito de mero inadimplemento contratual. 2. A manutenção da cláusula penal em 10% justifica-se pela gravidade da mora, sendo a análise do art. 413 do Código Civil devidamente realizada e afastada pela natureza substancial do descumprimento, que frustrou a finalidade do negócio. 3. O reconhecimento da sucumbência mínima decorre da vitória da parte autora na quase totalidade das pretensões, inexistindo vício na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo vedado o seu uso para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância com a valoração fática e jurídica adotada no acórdão não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 2. A via integrativa é inadequada para a rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, parágrafo único; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.