Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução fundada em cédula de crédito bancário, com embargos à execução para afastar a capitalização de juros e arguir nulidade por ausência de fundamentação. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, admitiu a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após afastou nulidade por ausência de 31/3/2000, fundamentação e majorou honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à Súmula 121 do STF e precedentes sobre anatocismo, em violação ao do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é art. 1.022 genérico e não enfrenta argumentos relevantes, em violação ao § 1º, IV, art. 489, do CPC; (iii) saber se deveriam ser consideradas as consequências práticas da decisão, à luz do da LINDB; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial art. 20 quanto à vedação ao anatocismo pela Súmula 121 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão é sucinto, porém fundamentado, e enfrentou a controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao da LINDB, por ausência de art. 20 prequestionamento específico na origem. 8. Não cabe agravo ao STJ quando o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com base em repetitivos (Temas 246 e 247), nos termos dos arts. 1.030, I, , e 1.040, I, do CPC, sendo cabível apenas agravo interno na origem; é b inadmissível, nesta parte, o agravo do do CPC. art. 1.042 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC Tese de julgamento quando o acórdão é sucinto, porém fundamentado e enfrenta a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação ao da LINDB por ausência de prequestionamento. 3. Não cabe agravo ao art. 20 STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada em repetitivos, conforme os arts. 1.030, I, , e 1.040, I, do CPC, sendo inadmissível, b nesta parte, o agravo do do CPC.” art. 1.042 CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.030 I , 1.040 I, Dispositivos relevantes citados: b 1.042, 85 § 11, 85 § 2º; LINDB, CF, III art. 20; art. 105 STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.400.157/MA, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 15/4/2024; AREsp n. 2.397.201/SC, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/3/2024; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.010.511/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 17/4/2023; REsp n. 1.487.062/RS, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.