Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO LIMITE DA RPV. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SUPLEMENTAR POR PRECATÓRIO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 28 E TEMA 1.156 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. O INSS opôs embargos à execução, sustentando excesso em execução de sentença promovida contra a Fazenda Pública. Durante o processamento, foi autorizada a expedição de RPV relativa à parcela incontroversa, com sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse momento a parte exequente renunciou aos valores que excediam 60 salários-mínimos, para fins de receber seu crédito por requisição de pequeno valor. 2. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução. Contudo, reconheceu que a opção da exequente pela expedição de RPV implicou renúncia ao crédito excedente ao limite constitucional dessa modalidade de requisição, afastando a possibilidade de pagamento do saldo remanescente por precatório. 3. A parte exequente interpôs apelação, sustentando que a renúncia apresentada restringiu-se à parcela incontroversa objeto da RPV anteriormente expedida, não alcançando o crédito controvertido posteriormente definido. Argumentou, ainda, que a vedação ao fracionamento admitiria exceção para crédito alimentar titularizado por pessoa idosa e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza o pagamento da parcela incontroversa sem prejuízo da execução do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a renúncia ao crédito excedente ao limite legal para expedição de RPV, seguida do recebimento do valor máximo dessa modalidade de requisição, permite o posterior recebimento da parcela controvertida por meio de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 100 da Constituição Federal estabelece que os débitos da Fazenda Pública são satisfeitos mediante RPV quando inferiores ao limite legal e mediante precatório quando ultrapassado esse limite. 6. A Constituição Federal veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para possibilitar a utilização simultânea dos regimes de pagamento por RPV e por precatório, ressalvada apenas a hipótese expressamente prevista para o crédito superpreferencial. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a expedição de requisição referente à parcela incontroversa é admissível, desde que a definição da modalidade de pagamento observe o valor global da execução, sendo vedado o fracionamento destinado à utilização concomitante dos dois regimes constitucionais de satisfação do crédito. RE 564.132 e Tema n. 28. 8. O Supremo Tribunal Federal também assentou que o pagamento do crédito superpreferencial deve ocorrer mediante precatório, salvo quando o valor integral da obrigação se enquadrar no limite legal da requisição de pequeno valor. Tema 1.156. 9. No caso concreto, a exequente renunciou ao crédito excedente ao limite legal para receber o valor máximo permitido mediante RPV. 10. A renúncia não pode ser limitada apenas à parcela incontroversa do crédito, pois incide sobre o valor global da execução, considerado para definição da modalidade constitucional de pagamento. 11. O recebimento do valor máximo por RPV é incompatível com a posterior expedição de precatório complementar relativo ao mesmo crédito, por configurar fracionamento vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. 12. Ausente fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrida na origem, descabe a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da parte exequente desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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