Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO. ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÍNIMA DE QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA LEGAL DE PENA MÍNIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL CRIMINAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR FLAGRANTE, DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS E CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. INEVITABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO RECONHECIDA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – A retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal, admitida pelos Tribunais Superiores para processos sem condenação definitiva, não dispensa a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, notadamente a pena mínima inferior a quatro anos. II – Condenado o apelante pelo delito do art. 17 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena mínima legal é de 04 (quatro) anos de reclusão, ausente requisito objetivo indispensável à submissão do feito ao Ministério Público para eventual proposta de ANPP. III – A materialidade delitiva encontra suporte no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo Pericial Criminal nº 1464/2019-INT/BAL, documentos que registram a apreensão e a eficiência de munições, pólvora, espoletas, chumbo e peças próprias de armas de fogo artesanais. IV – A autoria está demonstrada pelos depoimentos de Dayvid Araújo de Aguiar e Gustavo Silva de Souza Júnior, colhidos sob o crivo do contraditório, pela apreensão dos artefatos e pela confissão judicial do acusado quanto à venda dos materiais por aproximadamente três meses. V – O erro de proibição somente exclui a culpabilidade quando inevitável, hipótese não configurada quando o agente, por período prolongado, comercializa munições e acessórios de arma de fogo, em quantidade e variedade expressivas, sem demonstrar circunstância concreta que lhe impedisse compreender a ilicitude da conduta. VI – Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza redução aquém do piso cominado, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. VII – Mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade, tal como definidos na sentença. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.