Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO RÉU – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINARES RECURSAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. In casu, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta. II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório III - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. IV - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisado, impossível a análise da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação. V - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.