Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DECISÃO RECORRIDA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais. O agravante questiona a validade de um contrato de empréstimo eletrônico, alegando fraude, e requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital. A decisão agravada indeferiu a perícia grafotécnica por ser contrato virtual e determinou a conclusão dos autos para sentença, sem analisar a pertinência da perícia documentoscópica digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de prova pericial documentoscópica digital, em contrato eletrônico cuja autenticidade é impugnada, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova é pilar do devido processo legal e da ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o indeferimento de prova pertinente e essencial configura cerceamento de defesa. 4. A perícia grafotécnica é inócua para contratos eletrônicos, mas a perícia documentoscópica digital é a ferramenta técnica adequada e indispensável para verificar a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos. 5. Ao negar a produção da prova técnica essencial para elucidar a autenticidade da contratação digital e anunciar o julgamento da causa, impediu-se o agravante de se desincumbir do ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A simples apresentação de um arquivo PDF, quando sua autenticidade é impugnada, não constitui prova absoluta da manifestação de vontade, sendo fundamental a produção de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial documentoscópica digital em ação que discute a autenticidade de contrato eletrônico, pois esta é a ferramenta técnica adequada para verificar sua validade e integridade. 2. O direito fundamental à prova e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não pode ser suprimido pelo poder discricionário do juiz, especialmente quando a prova é essencial para o deslinde da controvérsia e o cumprimento do ônus probatório." Dispositivos citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 373, I; CPC, art. 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5413989-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.