Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
"HABEAS CORPUS". MILITAR. DESERÇÃO ESPECIAL: APRESENTAÇÃO OU CAPTURA APÓS O DECENDIO PREVISTO NO ART. 190, PAR. 2.,DO CPM. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO: FALTA DE JUSTA CAUSA: INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE TIPIFIQUE A SITUAÇÃO FATICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. Ofende o princípio da reserva legal - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal" (art. 5., XXXIX, da CF) - a construção jurisprudencial castrense baseada na aplicação subsidiaria da norma contida no par. 2. do art. 190 do CPM, concluindo que "não obstante o dispositivo repressivo referido não expressar reprimenda para os desertores que retornem em lapso de tempo superior a dez dias, deve-se considerar que para chegar ao somatorio superior ao decendio, o militar faltoso teve que ultrapassar os dez dias de ausência previsto no tipo penal incursionado." 2. Para o militar que se ausente durante mais de dez dias não há sanção penal prevista, mas sim a disciplinar descrita no respectivo Regulamento, não sendo admissivel interpretação extensiva ou analogica para configuração do delito e aplicação da pena. 3. "Habeas corpus" deferido para determinar o trancamento da ação penal.
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. 2ª. Turma, 23.02.96.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.