Em ação direta ajuizada pelo PT contra dispositivos de leis complementar e ordinária do Estado de Santa Catarina que excluem do teto remuneratório determinadas vantagens percebidas pelos servidores públicos locais, o Tribunal deferiu a medida cautelar para que continuem sujeitas ao referido limite as chamadas “retribuição complementar variável”, “gratificação de atividade fazendária”, “gratificação pela opção de vencimento do cargo de provimento efetivo” (respectivamente, incisos XI, XII e XIII do § 3o do art. 3o da LC 100/93) e “gratificação complementar de vencimentos” (art. 12 da L. 9847/95). Considerou-se plausível, pelo fato de não possuírem tais vantagens caráter pessoal, a tese de que sua exclusão do teto implicaria contrariedade ao art. 37, XI, da CF, que prevê a fixação do limite máximo de remuneração, observados, no âmbito de cada Poder, “os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados (....);”. No mesmo julgamento, a cautelar foi indeferida em relação às seguintes vantagens: “diárias e ajuda de custo”; “indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho de funções de fiscalização ou inspeção de tributos (....)”; “prêmio de mérito gerencial para membro do Magistério”; e “gratificação pelo exercício do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e Delegado-Geral de Polícia”. Os Ministros Marco Aurélio, relator, e Francisco Rezek, divergindo da maioria quanto à natureza dessa última vantagem, deferiam, no ponto, a liminar.