Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES DE EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - FAE. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União, que suspendeu a concessão do benefício. Alegação de direito adquirido e invocação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Artigos 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, e 39, § 2º, 39, "caput", 37 e 169, parágrafo único, da Constituição Federal. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (Regime Jurídico Único). 1. O art. 39 da Constituição Federal estabeleceu: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações. 2. E a Lei nº 8.112, de 11/12/1990, baixou as normas relativas a esse Regime Jurídico Único, não concedendo aos servidores "bolsas de estudo", vantagens que antes eram previstas por Portarias da Presidência da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE. 3. Se os antigos servidores celetistas dessa Fundação, ao serem convertidos em servidores estatutários, por força da referida norma constitucional (art. 39), conservassem vantagens estranhas àquelas estabelecidas no Regime Jurídico Único, então este não seria único. A norma constitucional não se cumpriria. Instaurada estaria a disparidade entre os servidores, em detrimento daquela norma que pretendeu estabelecer Regime Jurídico Único, em face do qual não se pode falar em direitos adquiridos dos servidores, nem mesmo a pretexto de irredutibilidade de vencimentos, sobretudo quando a redução destes não é nominal, segundo a jurisprudência da Corte. 4. Outros princípios constitucionais estariam a impedir a observância, também, do alegado direito adquirido, em casos como o da espécie. Um deles, o do art. 37, segundo o qual a administração pública direta, indireta ou fundacional obedecerá ao princípio da legalidade. E, no caso, a vantagem não terá sido estabelecida por lei. Outro, o do art. 169, parágrafo único, da C.F., segundo o qual "a concessão de qualquer vantagem" pelos "órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderá ser feita" "se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes" e "se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 5. Mandado de Segurança indeferido. Votação unânime.
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida anteriormente. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 22.02.96. (Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti). Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes A sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Celso de Meilo, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Mauricio Corrêa. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Bl Co) LUIS POMIMAT Secretâri 01854020 é 03760220 01604000 o 00000450
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