Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Adriana Nunes Chaves, na qualidade de representante do espólio de Péricles Pires Chaves, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti nos autos da Execução Fiscal nº 0000433-11.2011.8.18.0044, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões (ID nº 27371408) a agravante alega, em síntese, que houve inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos, após a suspensão do feito em razão do óbito do executado, sem adoção de providências úteis por parte do exequente, o que atrairia a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a tramitação da execução fiscal. Suficientemente relatado, passo a decidir. II - Fundamentação Preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do pedido liminar, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na alegação de prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Péricles Pires Chaves, sucedido por sua herdeira, Adriana Nunes Chaves, ora agravante. Dos elementos que instruem o recurso, entendo que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência. A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, considerou que a paralisação do processo não foi causada por omissão da Fazenda Pública, mas sim por fatores alheios à sua vontade, como o falecimento do executado, a necessidade de habilitação da herdeira no polo passivo e dificuldades administrativas e cartorárias no curso do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando comprovada a inércia injustificada da Fazenda Pública por mais de cinco anos, o que, no presente caso, não se demonstra de forma clara. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, foram realizadas diligências ao longo do tempo, como expedição de mandados e emissão de certidões, que indicam que o exequente buscou, dentro de suas possibilidades, dar andamento ao feito. O STJ tem decidido reiteradamente que não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de fatores que não podem ser atribuídos à Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO . DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA . 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação .2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023)” Não se identificam, nos autos, elementos que comprovem inatividade contínua e injustificada por parte do exequente. Ao contrário, ainda que de forma pontual, foram praticadas diligências destinadas a impulsionar o andamento da execução, o que afasta o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente. Assim, em sede de cognição sumária, a decisão de primeiro grau revela-se compatível com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, inexistindo vício evidente ou risco relevante que justifique sua suspensão. III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada. Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e a agravada para que sejam cientificados.
Agravo interno não provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
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