Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e por não comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC sem a demonstração, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a prestação de contas prevista no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 se impõe automaticamente após a venda extrajudicial do bem; e (iii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão de entendimento alinhado à jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor pelas instâncias ordinárias, elementos afastados no acórdão recorrido. 4. A prestação de contas no contexto da alienação fiduciária não se impõe de forma automática; incumbe ao autor demonstrar, ao menos minimamente, a plausibilidade de desequilíbrio ou falta de transparência na destinação do produto da venda, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A revisão das premissas fático-probatórias quanto à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica do consumidor demanda reexame do acervo probatório, providência vedada na via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a não automaticidade da inversão do ônus da prova, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.