Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa". 2. Recurso especial não conhecido" (REsp 255639/SP, Rel. Mim. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11/06/2001). E ainda: AgRg no Ag 917314/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 22/02/2010 e REsp 66558/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 01/07/2005. Destarte, tem-se que o entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido não destoa daquele acima mencionado e, portanto, não merece reforma. No mais, é dizer, com relação às preliminares suscitadas no recurso de apelação, observa-se que a parte recorrente não especificou, no ponto, qualquer dispositivo de lei federal (ou mesmo qualquer acórdão a que se tenha dado solução jurídica diversa, já que o recurso especial também foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional) capaz de infirmar as conclusões do v. acórdão a quo. Aliás, a parte agravante sequer indicou a quais preliminares estaria a se referir. Tais as considerações, inviável é a abertura desta instância especial nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. Nega-se, portanto, provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2011. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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O STJ AREsp 57.029 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.