Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000573-92.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: THAINDE SANTOS DA SILVA Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela defesa de Thainde Santos da Silva contra sentença condenatória que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa. A acusada foi flagrada portando 15 invólucros de maconha (30g), 5 pinos de cocaína (4,270g) e 3 pedras de crack (1,403g) durante operação policial no Alto da Uberlândia, em Ilhéus/BA. A defesa requereu a redução das penas-base e modificação do regime inicial de cumprimento para semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o percentual de exasperação da pena-base aplicado pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que, quando se avalia negativamente apenas a circunstância judicial do art. 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade da droga), as penas-base devem ser exasperadas no percentual de 1/6 (um sexto), não em 1 ano como aplicado na sentença. A diversidade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack) justifica valoração negativa por demonstrar maior alcance da atividade ilícita e atingimento de diferentes perfis de usuários. A reincidência específica da acusada impede a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e justifica a manutenção do regime inicial fechado. O regime fechado permanece adequado em razão da reincidência, conforme disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, mesmo com a redução da pena para quantum inferior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A exasperação da pena-base por diversidade de drogas deve observar o percentual de 1/6 estabelecido pela jurisprudência do STJ. A reincidência específica justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, independentemente do quantum da pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, "b", § 3º, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.177.348/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC nº 863.350/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000573-92.2025.8.05.0103, oriundos da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/Ba, onde figura como Apelante a Acusada THAINDE SANTOS DA SILVA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa, para reduzir as penas aplicadas, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa, para reduzir as penas aplicadas
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