Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDUZIDA COMO EMPRÉSTIMO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada por consumidora que afirma ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo, gerando descontos indevidos em seu contracheque. Sentença de improcedência. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação do banco acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição em dobro e à indenização por danos morais. 3. A utilização comprovada do cartão de crédito pela autora evidencia ciência da natureza do contrato celebrado. 4. A ausência de prova mínima da violação ao dever de informação impede a responsabilização civil do banco, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Não caracterizada falha na prestação do serviço, não há fundamento para restituição de valores, simples ou em dobro, nem para indenização por danos morais. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do uso do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 2. A ausência de prova mínima de falha na prestação de informação impede a condenação do fornecedor em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 405, 487, I, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III, e 46.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.