Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. APP. CASA DE VERANEIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição de edificações levantadas em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio dos Periquitos, bem como a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus à apresentação de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), e julgou-se improcedente o pedido de demolição das edificações e de indenização por perdas e danos (fls. 1167-1180). A apelação do Ministério Público foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (TJMS). II - Não se olvida que o STF, em reiteradas reclamações ali ajuizadas, tem reconhecido a possibilidade de retroatividade do novo Código Florestal em contraponto ao raciocínio adotado pelo STJ, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, por compreender que a interpretação do STJ acarreta burla às decisões proferidas pela Corte Suprema na ADC n. 42/DF e nas ADIs n. 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, além de implicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante n. 10. III - Todavia, no caso, ainda que aplicado o Novo Código Florestal, o apelo nobre do Ministério Público também assiste razão. Nesse contexto, o presente caso trata da correta qualificação jurídica da denominada “Pousada Juma”, edificação erguida de forma irregular em área de preservação permanente e com supressão de vegetação nativa. A demanda proposta buscava a demolição do imóvel, a recomposição da área degradada e o ressarcimento dos prejuízos ambientais, mas tais pedidos foram afastados pelo acórdão recorrido, que aplicou a exceção prevista no art. 61-A do Código Florestal, em razão de ter atribuído ao bem natureza turística. IV - Ocorre que, na hipótese, os próprios recorridos, em sua contestação, admitem expressamente tratar-se de bem destinado ao lazer. Não se trata, portanto, de alteração das balizas fáticas da causa. O afastamento da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") é possível e necessário, porquanto o que se discute é a natureza turística da edificação e destinado ao uso do próprio titular do imóvel para fins de lazer. V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de repudiar a manutenção de imóveis de veraneio privado em áreas de preservação permanente. Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.182.235/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.882.947/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão objeto do recurso especial, a fim de afastar a exceção prevista no art. 61-A do Código Florestal, haja vista que o imóvel em questão é destituído de finalidade turística, sendo confessado pelos recorrido a finalidade de lazer para uso próprio. VI - Com efeito, reconhecida a ocorrência da degradação ambiental e a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, a pretensão do Ministério Público Estadual deve ser integralmente acolhida. Frisa-se que os valores devem ser objeto de apuração pelo juízo de origem, em fase de liquidação. VII - Esta Corte Superior tem entendido que o dano ambiental pela supressão de vegetação nativa em área de preservação ambiental é presumido e sua reparação integral inclui tanto os danos permanentes quanto os intercorrentes. Sobre o assunto, os seguintes julgados: REsp n. 1.782.692/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/11/2019; REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) VIII - Deve ser mantida a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a pretensão do Ministério Público Estadual. Frisa-se que os valores devem ser objeto de apuração pelo juízo de origem, em fase de liquidação. IX - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.