Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E DE NOVA PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO COM O LAUDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e de realização de nova perícia técnica. 2. Os agravantes sustentaram que o laudo pericial teria se afastado do objeto probatório, excluído diversos processos do arbitramento, adotado critérios sem base técnica ou jurídica suficiente e apresentado divergência substancial em relação a parecer técnico particular. 3. O agravado e o perito judicial defenderam a manutenção da decisão, afirmando que todos os processos indicados foram examinados, que a divergência decorre de premissas jurídicas distintas e que não houve demonstração de impedimento, suspeição, incapacidade técnica ou descumprimento do encargo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a discordância da parte com as premissas, critérios e conclusões do laudo pericial justifica a substituição do perito judicial e a realização de nova perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento é cabível, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a discussão relativa à prova pericial pode acarretar prejuízo processual relevante se apreciada apenas em eventual apelação. 6. A substituição do perito é medida excepcional, limitada às hipóteses do art. 468 do CPC, quais sejam: ausência de conhecimento técnico ou científico, ou descumprimento injustificado do encargo no prazo assinado. 7. No caso, não se verificou parcialidade, incapacidade técnica, impedimento, suspeição ou desídia do perito judicial, mas apenas inconformismo dos agravantes com o conteúdo do laudo e com os critérios utilizados na apuração dos honorários. 8. As decisões anteriores delimitaram o objeto da perícia, determinando a análise dos processos em que houve atuação profissional, mas não estabeleceram metodologia fechada de cálculo, percentual aplicável ou critério econômico exauriente para valoração do trabalho desenvolvido. 9. Eventual insuficiência, omissão ou inexatidão do laudo deve ser enfrentada pelos meios processuais próprios, como pedido de esclarecimentos, complementação da perícia, apresentação de pareceres técnicos ou livre valoração da prova pelo magistrado, nos termos dos arts. 477, § 2º, 479 e 480 do CPC. 10. A mera divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico particular não autoriza, por si só, a destituição do perito, sobretudo em processo complexo, com extensa base documental e mais de oitocentos processos examinados. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, 477, § 2º, 479, 480 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408363-20.2019.8.12.0000; TJMS, Apelação Cível n. 0802042-72.2022.8.12.0045, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2025, p. 19.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.