Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que encerrou a fase instrutória e indeferiu a produção de prova técnica (pericial contábil) e oral, sob o fundamento de desnecessidade para a resolução da controvérsia. O agravante sustenta cerceamento de defesa, afirmando ser imprescindível a realização da perícia para correta apuração da realidade fiscal e orçamentária do ente público e que a ausência de prova pericial poderá gerar condenação baseada em presunções ou documentos unilaterais, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e oral configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, fundamenta que são desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Eventuais efeitos da negativa de prova podem ser discutidos, após a sentença, em eventual recurso. O magistrado exerce sua liberdade na direção do processo e no convencimento motivado ao indeferir provas, não havendo demonstração de prejuízo concreto que caracterize cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “O indeferimento motivado de prova oral ou pericial pelo magistrado, não configura cerceamento de defesa, por ser este o destinatário final da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC)”. 2. “Eventuais efeitos da negativa de prova podem ser discutidos, após a sentença, em eventual recurso”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §2º, 370, parágrafo único. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761670-49.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.