Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o Acusado Fabiano Sousa Oliveira dada incursão no crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II), com base em indícios de autoria e materialidade constantes nos autos. A defesa alega ausência de prova da intenção homicida e improcedência da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para manutenção da decisão de pronúncia, notadamente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade; e (ii) é cabível a exclusão da qualificadora de motivo fútil nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão de pronúncia encontra respaldo em elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, especialmente nos depoimentos da vítima e testemunhas oculares, bem como nos laudos periciais e apreensão do objeto utilizado no crime. 4. Invasão da residência da vítima e desferimento de golpes com instrumento perfurocortante em regiões vitais, acompanhada de ameaça verbal de morte, é compatível com a intenção homicida, sendo matéria a ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 5. Exclusão da qualificadora de motivo fútil não é possível nesta etapa, uma vez que não restou comprovada sua manifesta improcedência, sendo necessária a submissão da tese ao crivo dos jurados. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. Decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida. 2. Exclusão de qualificadora na fase de pronúncia exige prova de sua manifesta improcedência, competindo ao Tribunal do Júri a avaliação da sua ocorrência.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.