Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT5 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA SALARIAL. Trata-se, o prêmio, de parcela devida ao trabalhador em face de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Havendo pagamento de numerário diante do atingimento de metas previamente estipuladas, não há falar em bônus ou prêmio nos termos do art. 457, §4º, da CLT, mas em remuneração contraprestativa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Os cartões de ponto são considerados meios válidos de prova, se em acordo com a legislação e disposições regulamentares. Havendo, contudo, prova suficiente capaz de demonstrar o cumprimento de jornada superior àquela constante em tais registros, sua validade presumida pode ser afastada, reconhecendo-se o real cumprimento do horário de trabalho pela obreira. Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR PARTE FIXA ACRESCIDA DE PARTE VARIÁVEL. Conquanto a ninguém seja permitido receber menos que o salário mínimo, não há óbice para a percepção de remuneração composta por montante fixo acrescido de montante variável, desde que seja garantido o salário mínimo, nos termos do art. 7º, VII, da Constituição Federal de 1988, do art. 78, parágrafo único, da CLT, e da Lei 8716/93, art. 1º. ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. A quitação incompleta das verbas rescisórias tem o significado jurídico da ausência do pagamento fiel de tais haveres, incidindo, portanto, a multa pelo inadimplemento, nos termos do art. 477, da CLT. Recurso ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT; e MAJORAR os honorários advocatícios fixados para o percentual de 10% do que resultar da liquidação do julgado, nos moldes do art. 791-A, da CLT. SALVADOR/BA, 16 de dezembro de 2024. DELLY BOTELHO DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recurso ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa prevista no art
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT5
Composição: Esequias Pereira de Oliveira (presidente); Marcos Flávio Rhem da Silva; Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira; Alice Maria Santos Braga (convocado); André Luiz Amaral Amorim (convocado).
Secretaria: Segunda Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.