Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, sendo vedada a utilização do recurso como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito ou reexame do acervo probatório. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia central relativa à ausência de prova suficiente, em cognição sumária, acerca do efetivo exercício da posse anterior, da data precisa do suposto esbulho e da prática do ato possessório pelas partes agravadas. 3. A invocação do Auto de Embargo nº 5021, lavrado pela Blitz Urbana da Prefeitura de São Luís, não altera a conclusão adotada no julgamento, pois a eventual irregularidade administrativa das obras deve ser examinada na via própria e não afasta, por si só, a complexidade da controvérsia possessória instaurada entre as partes. 4. Inexiste contradição ou obscuridade na referência à escritura pública de 18 de agosto de 2023 e à certidão imobiliária apresentada pelas agravadas, quando tais elementos foram utilizados apenas para demonstrar a existência de pretensões possessórias antagônicas e a necessidade de dilação probatória, e não para solucionar definitivamente questão dominial. 5. A existência de edificações substanciais no imóvel justifica prudência judicial na análise da tutela liminar possessória, diante do risco de irreversibilidade da medida e da necessidade de produção de prova sob o crivo do contraditório. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração rejeitados
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.