Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer, referente à cirurgia de um paciente. O Município argumenta omissão e excesso na fixação dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber o valor dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer que versa sobre o direito à saúde, considerando o valor da causa e o proveito econômico inestimável do direito à saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão padece de omissão por não analisar a impossibilidade de condenação do Município em honorários sobre o valor atualizado da causa em ações que versam sobre o direito à saúde, onde o proveito econômico é inestimável.4. Em ações de obrigação de fazer que versam sobre o direito à saúde, a fixação de honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do proveito econômico inestimável do direito à saúde.5. Considerando a baixa complexidade da causa e o reduzido tempo de trabalho da parte autora, a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 é razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00.Tese de julgamento:"1. Em ações de obrigação de fazer que versam sobre o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão do proveito econômico inestimável. 2. O valor dos honorários deve ser proporcional à complexidade da causa e ao tempo de trabalho despendido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023, caput; 1.024, § 2º; art. 85, § 8º; art. 196, CF/1988.Jurisprudências relevantes citadas: Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ); AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP; AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ; TJGO, Apelação Cível 5022798-79.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5091816-32.2020.8.09.0072 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5704520-55.2023.8.09.0029COMARCA : CATALÃORELATORA : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDAEMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CATALÃOREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOEMBARGADO(A) : RUBENS LUIZ DE FREITASADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA CARVALHO MACHADO – OAB/GO 22.238
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.