Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS. APREENSÃO DE DROGAS DE NATUREZAS DIVERSAS, BALANÇAS, SACOS PLÁSTICOS, CADERNO DE ANOTAÇÕES E UTENSÍLIOS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE ATO DE VENDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. NATUREZA, QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REDUTOR INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente pela prática de tráfico de drogas, com incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, regime menos gravoso, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e a destinação mercantil das substâncias apreendidas, de modo a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a dosimetria deve ser modificada, especialmente para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos de apreensão e os laudos periciais provisórios e definitivos comprovam a materialidade delitiva, mediante a identificação de substâncias contendo canabinoides, inclusive delta-9-THC, e cocaína em forma pétrea, de uso proscrito no Brasil. 4. Os depoimentos dos três policiais militares convergem quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, pois confirmam que o Recorrente é abordado ao sair do local indicado, porta substâncias entorpecentes e conduz os agentes ao imóvel em que são localizadas outras drogas e instrumentos destinados ao seu preparo, fracionamento e acondicionamento. 5. Pequenas divergências nos relatos policiais acerca de circunstâncias secundárias, como a quantidade exata das drogas ou a necessidade de utilização da chave do imóvel, não comprometem a credibilidade da prova quando os depoimentos permanecem harmônicos quanto ao núcleo da ocorrência. 6. O depoimento de policiais constitui meio idôneo de prova quando prestado em juízo, sob contraditório, apresenta coerência interna e encontra respaldo em outros elementos de convicção, especialmente quando inexiste circunstância concreta indicativa de má-fé, animosidade ou interesse em falsa incriminação. 7. A condenação não se fundamenta exclusivamente na notícia fornecida por populares nem em eventual confissão informal ou alegada vinculação do acusado a organização criminosa, mas nas drogas apreendidas, nos depoimentos judicializados, nos documentos de apreensão e nos laudos periciais. 8. A apreensão de drogas de naturezas diversas, parte delas previamente fracionada e embalada, juntamente com quatro balanças, duzentos sacos plásticos, caderno de anotações e utensílios com resquícios de pó branco, além da utilização de imóvel sem sinais de uso residencial para armazenamento do material, evidencia a destinação das substâncias ao tráfico. 9. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo, entre eles "trazer consigo", "guardar" e "ter em depósito", razão pela qual a configuração do tráfico não exige flagrante ato de venda, apreensão de dinheiro fracionado ou presença de usuários. 10. A negativa de autoria apresentada pelo acusado permanece isolada e não afasta os elementos probatórios convergentes que demonstram a posse de drogas e a vinculação do Recorrente ao imóvel em que se encontram as demais substâncias e os objetos relacionados ao seu preparo e acondicionamento. 11. A pena-base permanece no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais são consideradas neutras ou favoráveis, inexistindo agravantes ou atenuantes capazes de alterar a pena intermediária. 12. A natureza e a quantidade dos entorpecentes podem modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando não utilizadas para exasperar a pena-base, sem ocorrência de bis in idem. 13. A diversidade das substâncias, a apreensão de 210 g de maconha e 1 g de crack, além das balanças, dos duzentos sacos plásticos, do caderno de anotações, dos utensílios com resquícios e do fracionamento de parte do material, justificam a manutenção da minorante do tráfico privilegiado na fração de 3/5. 14. A correção da inexatidão da sentença quanto às quantidades de drogas apreendidas não altera a conclusão da dosimetria, pois os documentos dos autos e os laudos definitivos permitem identificar os lotes apreendidos e sua natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 44; Portaria nº 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.081.545/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN/CNJ de 19.05.2026; STJ, HC nº 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe de 01.06.2022; TJCE, Apelação Criminal nº 0214411-48.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 04.03.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0218279-34.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.