Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA COMBATER EFEITO COLATERAL DO TRATAMENTO. ÁCIDO ZOLEDRÔNICO (ZOMETA). REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. INDICAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se, na hipótese, de recurso aviado sob o nomen juris ¿agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo¿ interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda contra decisão lavrada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos atos do processo 0249507-61.2024.8.06.0001, deferiu a antecipação da tutela jurisdicional requerida por Raquel Coelho Assunção. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreita a decisão interlocutória proferida na origem, no que diz respeito à presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória. III. Razões de decidir: No presente caso, não se mostram razoáveis as alegações da agravante, pois o ato jurisdicional guerreado foi proferido em consonância com o entendimento majoritário atual da Corte Cidadã e deste Sodalício. Afinal, em primeira análise, há plenos indícios de que o medicamento solicitado pela recorrida, ácido Zoledrônico (Zometa 4mg/100ml), recomendado por profissional de saúde, é de vital importância para a continuidade do tratamento já desenvolvido, e, em última análise, para manutenção da vida da paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama. Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Assim, as empresas poderão ser obrigadas a oferecer exames e substâncias que não estão incluídos na lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Lembra-se que às mencionadas entidades não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde. Não pode, por conseguinte, a demandada se furtar a fornecer os procedimentos, insumos e medicamentos necessários ao caso e solicitados via relatório médico. IV. Dispositivo: Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo o decisum vergastado em seus devidos termos. V. Tese de julgamento: Demonstração dos requisitos legais para, antecipadamente, obter do plano de saúde a medicação necessária para manutenção da saúde da agravada. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Artigos 2, 3, 51 e art. 54 da Lei nº 8.078/90; Artigo 10 da Lei n.º 9.656/1998. VII. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804971-79.2022.8.19.0014 202400113029, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 14/03/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 15/03/2024; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004343-50.2022.8.17.4001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50055080420238080011, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.