Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE FIXADA NO IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Elvira Gonçalves Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, em ação ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado observou os requisitos legais para pessoa analfabeta e se há prova suficiente de fraude apta a ensejar a nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, além de documentos pessoais da recorrente e procuração pública concedendo poderes à sua procuradora para firmar negócios jurídicos em seu nome. 4. Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação do empréstimo consignado, o que foi cumprido no caso concreto. 5. A alegação da recorrente de que não se recorda do recebimento do valor contratado não foi acompanhada da juntada de extrato bancário demonstrando a inexistência do crédito, configurando descumprimento do dever de colaboração com a Justiça (art. 6º e 378 do CPC). 6. Ausência de prova de fraude na contratação. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e improvida. Tese de julgamento: "A instituição financeira cumpre o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado para pessoa analfabeta quando junta contrato assinado a rogo, acompanhado de testemunhas e documentos comprobatórios, cabendo ao consumidor o dever de colaboração processual na impugnação da contratação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 378, 373, II, e 985; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, Tema 1061. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação cível conhecida e improvida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.