Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – AQUISIÇÃO DE PÁ CARREGADEIRA POR EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS – RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL – VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AFASTAMENTO DO ART. 101, I, DO CDC – FORO DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas quando o bem adquirido se destina à integração direta na atividade econômica da adquirente, como instrumento de produção ou fonte de renda, afastada a condição de destinatária final. A mitigação da teoria finalista, admitida de forma excepcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige prova concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica, não se presumindo tal condição. A aquisição de equipamento por empresa que atua no mesmo segmento econômico correspondente ao bem adquirido, mediante investimento de elevado vulto e com expressiva capacidade de geração de receita, evidencia aptidão técnica e econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência. Afastada a aplicação do CDC, inaplicável a regra especial de competência prevista no art. 101, I, do CDC, devendo prevalecer a norma geral do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, que fixa a competência no foro do domicílio da pessoa jurídica ré. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.