Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 24 a 31 de outubro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817194-35.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ Apelante: Genuario Jacinto Silva Advogado: Dr. Gleydson Costa Duarte de Assunção - OAB MA17398 e outros Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Danilo Macedo Magalhaes - OAB MA12399 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA.APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE SERVIDORES DO MESMO CARGO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR A IGUALDADE DE ATRIBUIÇÕES E A DISPARIDADE SALARIAL. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. **PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de equiparação salarial entre servidores do cargo de Auxiliar de Serviços Manutenção e Alimentos. A parte apelante alega cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não analisou o pedido de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas essenciais ao direito da parte; e (ii) se tal fato justifica a anulação da sentença e o retorno à fase instrutória para produção das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora não teve oportunidade de comprovar as alegações de equiparação salarial por meio da produção de provas. 4. A sentença que se fundamenta na ausência de provas não pode subsistir quando a parte é impedida de produzi-las, o que caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a produção de provas na fase instrutória. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 373, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0534376-49.2014.8.05.0001, Rel. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, j. 04.11.2019; TJ-PR, APL nº 0008068-10.2018.8.16.0026, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 03.05.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 31 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a produção de provas na fase instrutória.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.