Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE RELIZAÇÃO DE EXAME DE TC DE CRÂNIO COM CONTRASTE. AUTOR PORTADOR DE VISÃO MONUCULAR (CID H 54.4). LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECENDO NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. PRAZO DE ESPERA SUPERIOR A 01 ANO. PRAZO QUE FOGE DO RAZOÁVEL. ORIENTAÇÕES DOS ENUNCIADOS 51, 92 E 93, DO CNJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por José Hugo de Freitas Queiroz Pereira (ID.16562764), em face de sentença (ID.16562757), proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação com Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo ora apelante em face do Município de Quixadá e do Estado do Ceará, ora apelados. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente a demanda, por entender não comprovada a urgência do tratamento médico especializado e inexistência de razão para inobservância da fila do SUS. III. Razões de decidir: 3.1. O direito fundamental à saúde (art. 196) é norma programática, sendo garantida a sua aplicação imediata (art. 5º, § 1º), de forma que qualquer dos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) deve conferir a máxima efetividade desse direito (art. 23, II). 3.2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855178-RG/SE, com repercussão geral, pacificou o entendimento de a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Ainda quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos, o STF fixou a tese de Repercussão Geral (Tema 793), determinado que caberia à autoridade judicial, nas demandas envolvendo saúde, o redimensionamento do cumprimento segundo as regras de competência. 3.3. É possível constatar, por meio do laudo oftalmológico (ID.16562677), que a condição de saúde do autor exige a realização de exame de TC de crânio, com contraste para diagnóstico da causa da cegueira e início do tratamento adequado. Verifico, igualmente, que este requerimento foi formulado no ente municipal (ID. 16562676) desde novembro de 2019. 3.4. O apelante demonstrou que o grau de urgência ficou evidenciado pelo laudo oftalmológico (ID.16562677), presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51. Ademais, observa-se no documento de ID. 16562676, que o doente estava aguardando há mais de um ano e quatro meses pelo exame. A data em que foi ajuizada a ação foi 16/11/2019 e, até então, a consulta não havia ocorrido, evidenciando que, desde então, já ultrapassava o prazo para espera, além do razoável (100 dias), por orientação do próprio Enunciado 93, do CNJ.O processo ainda encontra-se em tramitação sem notícia da realização do exame. 3.5. Do Enunciado nº 93, da III Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, pode-se aferir literalmente: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos" 3.6. Desse modo, restou comprovada a necessidade de reformar a decisão, porquanto, os documentos que instruem o presente recurso comprovam a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante e a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico, acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional. 3.7. Em razão da inversão da sucumbência em sede recursal, considerando tratar-se de causa de menor complexidade, com proveito econômico inestimável, há a atração do critério estabelecido no §8º, do art. 85, do CPC, pelo que condeno os recorridos ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo critério de equidade, fixando o valor em R$2.000,00 (dois mil reais), rateados, igualmente, entre os entes públicos apelados. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada, sendo julgado procedente o pedido, com a condenação do Município de Quixadá e do Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente na realização do exame médico pleiteado." (APELAÇÃO CÍVEL - 30019412120238060151, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2025) Deve, pois, ser dado provimento ao recurso. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação de obrigação de fazer (CPC, art. 487, inciso I), com o fim de condenar o Estado do Ceará ao fornecimento da cirurgia de que necessita Antônia Almeida da Silva ("nefrolitotomia percutânea"), ou, se não existirem vagas disponíveis no SUS, ao custeio das despesas para sua realização na rede privada, em até 30 (trinta) dias úteis, tudo conforme prescrito pelos médicos, sob pena de multa (astreintes), a ser fixada pelo magistrado de primeiro grau, se for o caso. Ademais, em razão da reforma do decisum, inverto os ônus da sucumbência, devendo o ente público arcar com os honorários devidos ao(s) patrono(s) da paciente, ficando seu valor ora arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais, por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), tendo por base o Tema nº 1.313 do STJ É como voto. Local, data e hora informados no sistema. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria nº 2757/2025
por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.