Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais diante da gravidade da conduta da instituição financeira; (ii) confirmar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base na má-fé reconhecida pela nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A comprovação mínima da inexistência de contratação, aliada à ausência de documentos por parte do banco, autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. 4.O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não firmado, sendo cabível indenização. 5.O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na origem revela-se desproporcional e insuficiente frente à gravidade da conduta da instituição financeira, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte. 6.A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo caracterizada a má-fé — o que se verifica no caso, pela ausência de contratação e de qualquer justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A fixação de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo majoração quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente. 2.A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, evidenciada pela inexistência de contrato e ausência de justificativa para os débitos efetuados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 1.012 e 1.013; Súmulas STJ nºs 43, 54, 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10.03.2021, DJe 30.03.2021.
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