Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL NÃO REALIZADA. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA ATUALIZADA NÃO APRESENTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 330, IV, E 485, I, TODOS DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DE MANDATO ADVOCATÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Da análise dos autos, observo que o instrumento procuratório apresentado pela apelante preenche os requisitos legais, bem como não apresenta prazo de validade. II. Verifico que o lapso temporal entre a outorga e a propositura da ação é exíguo, portanto, é desnecessária a sua atualização. III. Restando demonstrada a validade do instrumento procuratório, não há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Sentença anulada, com fulcro no art. 932 e nos princípios da celeridade e presteza jurisdicional. V. Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marta Pereira Costa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não apresentou procuração advocatícia atualizada. Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que a extinção do processo, nos termos realizados, dificulta o acesso à jurisdição e à fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia a sentença do mérito. Aduz que a exigência efetuada pelo juízo de base constitui excesso de formalismo, visto que não é indispensável ao prosseguimento do feito, tampouco balizadora da inépcia, mesmo porque presente o interesse processual. Acrescenta que não há previsão legal a respeito de prazo de validade de instrumento procuratório, portanto, os poderes outorgados podem ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier as hipóteses dos arts. 682, do Código Civil, e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ademais, afirma que entre a outorga e a propositura da ação não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida acerca da vigência, validade e eficácia do instrumento de mandato acostado aos autos. Contrarrazões do Banco apelado, sob id. 23532977. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25264712) se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal. É o que importava relatar. DECIDO. A princípio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Quanto à preliminar suscitada pelo apelado, compreendo o interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do Banco seja através de plataformas digitais conciliação, principalmente ao observar a ausência de sua previsão legal e aos preceitos da Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito recursal. Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a extinção do processo sem resolução do mérito, sustentada no descumprimento de comando judicial, nos seguintes termos: “Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (Despacho de ID. 23532955) Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a assinatura da procuração ad judicia apresentada pela autora ocorreu cerca de 01 (um) ano antes da propositura da presente ação. Sendo assim, é exíguo o lapso temporal entre a assinatura do mandato advocatício e o ajuizamento do feito. Aliás, não identifico qualquer irregularidade na outorga, diante da regular assinatura da recorrente e do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 105 do CPC e no art. 654, §1º, do CC. Outrossim, também não observo prazo de validade em tal documento, tampouco a ocorrência de causa extintiva de mandato advocatício (art. 682 CC), portanto, esse permanece vigente e imerso na presunção de autenticidade. Ademais, ressalto que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de nova procuração advocatícia, quando a presente nos autos possui presunção de veracidade e se encontra atualizada, não apresenta amparo legal, violando o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Tal posicionamento também destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JE
VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do fei
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.